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Pirata Condenado A 10 Meses De Prisão !!!


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nop.isto e tudo pa consumo caseiro. E n e pro ter copias k deixo de comprar jogos e dvd's originais. A unica koisa k nunca mais komprei original e nem tenciono comprar sao os cd's de musica. Sao de um preço abusivo.

Abusivo mesmo é o preço de um windows :- "

E fikei :blink: quando vi a diferença de uma versão home para professional do xp, então a home ando por voltas dos 150€ e a professional por volta dos 499€ <_<

Isto sim é abusivo :-..

Cds de música ainda se compram por aqui, agora software... :P

Btw a versão do portuguesa de linux caixa mágica é vendida a 98€ :D (tb há a grátis)

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mas kem e k tem windows original? :P

Eu tinha mas era pk me ofereciam na compra de pc's novos.

Klkr das maneiras vi no outro dia na fnac so por curiosidade e tb reparei k era um abuso. Se n existisse pirataria eu era linux addicted ks de cetreza :)

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esses piratas de agua doce deviam ir todos por agua abaixo seus ladroes gatunos xupistas!!! se querem vender baixem os preços ex: eu só compro o hl2 qunaod descer o preço 60 euros so por causa de jogar online??? nao vale apena...

Editado:

quando* sorry

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O people está todo enganado!!!!

O revenge é que tem razão, é igual para todos, então "reza" assim!!!

:hypo:

Da violação e defesa do direito de autor e dos direitos conexos

Artigo 195º

(Usurpação)

1-Comete o crime de usurpação quem, sem autorização do autor ou do artista, do produtor de fonograma e videograma ou do organismo de radiodifusão, utilizar uma obra ou prestação por qualquer das formas previstas neste Código.

2- Comete também o crime de usurpação:

a) Quem divulgar ou publicar abusivamente uma obra ainda não divulgada nem publicada pelo seu autor ou não destinada a divulgação ou publicação, mesmo que a apresente como sendo do respectivo autor, quer se proponha ou não obter qualquer vantagem económica;

B) Quem coligir ou compilar obras publicadas ou inéditas sem a autorização do autor;

c) Quem, estando autorizado a utilizar uma obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão radiodifundida, exceder os limites da autorização concedida, salvo nos casos expressamente previstos neste Código.

3- Será punido com as penas previstas no artigo 197º o autor que, tendo transmitido, total ou parcialmente, os respectivos direitos ou tendo autorizado a utilização da sua obra por qualquer dos modos previstos neste Código, a utilizar directa ou indirectamente com ofensa dos direitos atribuídos a outrem.

Artigo 196º

(Contrafacção)

1- Comete o crime de contrafacção quem utilizar, como sendo criação ou prestação sua, obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão de radiodifusão que seja mera reprodução total ou parcial de obra ou prestação alheia, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo semelhante qua não tenha individualidade própria.

2- Se a reprodução referida no número anterior representar apenas parte ou fracção da obra ou prestação, só essa parte ou fracção se considera como contrafacção.

3- Para que haja contrafacção não é essencial que a reprodução seja feita pelo mesmo processo que o original, com as mesmas dimensões ou com o mesmo formato.

4- Não importam contrafacção:

a) A semelhança entre traduções, devidamente autorizadas, da mesma obra ou entre fotografias, desenhos, gravuras ou outra forma de representação do mesmo objecto se, apesar das semelhanças decorrentes da identidade do objecto, cada uma das obras tiver individualidade própria;

B) A reprodução pela fotografia ou pela gravura efectuada só para o efeito de documentação da crítica artística.

Artigo 197º

(Penalidades)

1- Os crimes previstos nos artigos anteriores são punidos com pena de prisão até três anos e multa de 150 a 250 dias, de acordo com a gravidade da infracção, agravadas uma e outra para o dobro em caso de reincidência, se o facto constitutivo da infracção não tipificar crime punível com pena mais grave.

2- Nos crimes previstos neste título a negligência é punível com multa de 50 a 150 dias.

3- Em caso de reincidência, não há suspensão de pena.

:lol: :fnf:

Edited by tyson
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