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Psiquiatra Absolvido De Violação De Paciente Grávida


camurso_
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O Tribunal da Relação do Porto considerou que o psiquiatra João Villas Boas não cometeu o crime de violação contra uma paciente sua, grávida de 34 semanas, pois os actos não foram suficientemente violentos, apesar de este forçar a vítima a ter sexo com base em empurrões e puxões de cabelo.

O tribunal deu como provado os factos, que têm início com a vítima a começar a chorar na consulta e com o médico a pedir para esta se deitar na marquesa. O psiquiatra começou então «a massajar-lhe o tórax e os seios e a roçar partes do seu corpo no corpo» da paciente, como se pode ler no acórdão.

A mulher, que estava grávida e numa situação de fragilidade psicológica, levantou-se e sentou-se no sofá, tendo o médico começado a escrever uma receita. Quando voltou, aproximou-se da paciente, «exibiu-lhe o seu pénis erecto e meteu-lho na boca», agarrando-lhe os cabelos e puxando a cabeça para trás, enquanto dizia: «estou muito excitado» e «vamos, querida, vamos».

A mulher tentou fugir, mas o médico «agarrou-a, virou-a de costas, empurrou-a na direcção do sofá fazendo-a debruçar-se sobre o mesmo, baixou-lhe as calças (de grávida) e introduziu o pénis erecto na vagina, até ejacular».

Para o colectivo de juízes, o arguido não cometeu o crime de violação, porque este implica colocar «a vítima na impossibilidade de resistir para a constranger à prática da cópula». Diz o acórdão que para que tal acontecesse era preciso que «a situação de impossibilidade de resistência tivesse sido criada pelo arguido, não relevando, para a verificação deste requisito, o facto de a ofendida apresentar uma personalidade fragilizada».

O colectivo de juizes considera que o «empurrão» sofrido pela vítima por acção física do arguido não constitui «um acto de violência que atente gravemente contra a liberdade da vontade da ofendida» e, por isso, «impõe-se a absolvição do arguido, na medida em que a matéria de facto provada não preenche os elementos objectivos do tipo do crime de violação».

Mas um dos três juízes, José Manuel Papão, não concorda com a absolvição e juntou ao acórdão uma declaração de voto em que considera «que a capacidade de resistência da assistente estava acrescidamente diminuída por estar praticamente no último mês de gravidez, período em que se aconselha à mulher que na prática de relações sexuais observe o maior cuidado para evitar o risco da precipitação do trabalho de parto».

SOL

Estou sem palavras...

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À primeira vista parece um caso totalmente absurdo mas... há com cada pessoa por aí, disposta a fazer de tudo para ganhar umas massas... Um gajo sabe lá se a mulher não fez mesmo a coisa de maneira a que a situação acontecesse...

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Lá está. "Violação" dá para justificar tudo, quem me diz que não foi ela a provocar e a querer? Deposi de levar com o nabo é fácil dizer que foi violada, assim ninguem a acusa de adultério.

Also:

João Villas Boas.

Villas Boas...

Porto...

FCP...

Absolvição...

Justiça, cath me if you can.

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Lá está. "Violação" dá para justificar tudo, quem me diz que não foi ela a provocar e a querer? Deposi de levar com o nabo é fácil dizer que foi violada, assim ninguem a acusa de adultério.

Also:

João Villas Boas.

Villas Boas...

Porto...

FCP...

Absolvição...

Justiça, cath me if you can.

Oh Kubrick, vou a Loret no verão!!! :-..

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Cuidado então. Ainda vais parar a tribunal por teres partido uma gaja que te implorou para a fazeres mas cujo namorado descobriu e ela teve de inventar a desculpa que a violaste.

Edited by Kubrick
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Se me acontecesse era óbvio q não andava à solta muito tempo.

Estas coisas a mim são talvez das únicas capazes de me tirar do sério. Não consigo mesmo prever como reagiria numa situação destas...

Provavelmente iria querer dar um tiro nos cornos do psiquiatra ou violar a mulher dos juízes, qq coisa do género.

Edited by HERiTAGE
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Não se comecem já a armar em povinho, os juízes apenas fizeram cumprirar a lei. Leiam o acordão, não se fiem em jornalistas sensacionalistas:

I - O crime de Violação, previsto no artigo 164.º, n.º 1, do CP, é um crime de execução vinculada, i.é., tem de ser cometido por meio de violência, ameaça grave ou acto que coloque a vítima em estado de inconsciência ou de impossibilidade de resistir.

II O agente só comete o crime se, na concretização da execução do acto sexual, ainda que tentado, se debater com a pessoa da vítima, de forma a poder-se falar em violência.

III A força física destinada a vencer a resistência da vítima pressupõe que esta manifeste de forma positiva, inequívoca e relevante a sua oposição à prática do acto.

IV A recusa meramente verbal ou a ausência de vontade, de adesão ou de consentimento da ofendida são, por si só, insuficientes para se julgar verificado o crime de Violação.

A explicitação dos factos imputados ao arguido, constante da acusação e do acórdão recorrido não teria interesse, de per si. Contudo, a sua relevância decorre da circunstância de cada uma daquelas peças processuais se basear em diferentes descrições factuais efectuadas pela ofendida, em primeiro lugar aquando da apresentação da denúncia na PSP de … (cfr. fls. 23 e ss) e, finalmente, em audiência de julgamento.

Com efeito, efectuando uma análise comparativa entre a versão apresentada pela assistente aquando da apresentação da queixa e a descrição feita em audiência de julgamento através da audição do suporte magnetofónico junto aos autos - conclui-se que existem alterações significativas, susceptíveis de abalar a credibilidade das declarações da assistente.

Como resulta do auto de denúncia a fls. 23 vº, a assistente (então na qualidade de denunciante) referiu que o médico a mandou deitar numa marquesa existente naquele consultório ao que acedeu de livre vontade. (…) O médico começou por lhe fazer pequenas massagens na zona do tórax, alongando estas massagens aos seios (…). No decurso das massagens, o médico levantou-se, ficando de pé, momento em que dizia à denunciante para lhe acariciar o pénis. Em face deste comportamento, a denunciante levantou-se da marquesa, sentando-se, pedindo-lhe para lhe passar a receita para se ir embora. Entretanto o Dr. passou-lhe a receita e quando lha ia entregar, tirou o pénis para fora das calças e pediu-lhe para dar uns beijos no pénis (…). Como a denunciante não acedeu de livre vontade, obrigou-a a beijar-lhe repetidamente o pénis (…).

Ora, em audiência de julgamento, quando descreve ao Tribunal a forma como os factos ocorreram, a assistente refere: Deitou-me na marquesa e, a certa altura, começa a roçar as pernas dele na minha. E eu imediatamente me levantei e sentei-me no sofá porque precisava de uma receita médica. Ele passou a receita e quando veio entregar a receita médica, ele estava de pé, eu estava sentada, tirou o pénis para fora e meteu-mo na boca à força, agarrando-me na cabeça.

Ou seja, enquanto na denúncia a assistente não refere que o arguido tenha roçado qualquer parte do respectivo corpo no corpo da denunciante, dizendo-lhe antes para lhe acariciar o pénis e, no momento em que o retira para fora das calças, pediu à denunciante para lhe dar uns beijos no pénis, na audiência de julgamento a assistente não refere qualquer pedido de carícias ou de beijos, mas antes que o arguido meteu o pénis, à força na boca dela agarrando-a na cabeça.

Por outro lado, a instâncias do Sr. Procurador, a assistente refere, não que o arguido tenha roçado as pernas dele na perna dela, mas sim que roçou o pénis na sua (dela) perna. Transcrevendo o interrogatório, para melhor apreensão:

(…) Sr. Proc.: Continue, D. C…, continue. Tocou-lhe no peito, tocou-lhe nas mamas… E nessa altura tentou tocar-lhe em mais alguma parte do seu corpo?

Assist: Simplesmente roçou o pénis dele nas minhas pernas.

Sr. Proc.: Tocou o pénis. Como é que ele fez, estando de pé? Ele deitou-se em cima de si? Como é que ele fez?

Srª Juíza (interrompendo): Estava vestido, o que é … roçou, não é?

Assist: Exacto.

Sr. Proc.: Portanto, ele estava de pé e roçou o pénis na sua perna, não é?

Assist. De imediato, me levantei.

Sr. Proc. O pénis estava erecto?

Assist: Sim.

Sr. Proc.: E a Srª o que é que lhe disse?

Assist. Ele disse que não era normal isso acontecer, como médico, mas que estava excitado.

Sr. Proc.: E nessa altura, quando a Srº sente que ele se roça em si com o pénis erecto, ele já o tinha tirado para fora das calças, ou não?

Assist. Não, estava dentro.

Embora possa parecer que constituem meros pormenores, tais divergências ou discrepâncias (consistente na variação da descrição dos factos) assumem particular relevo face ao valor probatório que o tribunal recorrido atribuiu às declarações da assistente. Por outro lado, não se encontrando a denúncia abrangida pela proibição de valoração a que aludem os artºs. 355º a 357º do C.P.P.[15], não estava o tribunal recorrido impedido de a apreciar a fim de verificar a dis/semelhança das versões da assistente ainda que, com o seu teor, não tenha sido confrontada em audiência como não está proibida uma tal verificação a este Tribunal de recurso, por não se tratar de documento processualmente novo.

Perante as apontadas discrepâncias na descrição dos factos por parte da assistente, fica-se sem saber se, efectivamente, quando massajava o tórax e os seios da assistente, o arguido começou por roçar as pernas dele na perna daquela ou qualquer outra parte do corpo ou, antes, se lhe pediu para lhe acariciar o pénis.

Assim sendo, não podia o Tribunal recorrido ter concluído (como concluiu) que o arguido roçou partes do seu corpo no corpo da ofendida.

Impõe-se, assim, proceder à correcção do parágrafo 5º dos factos provados (v. fls. 2 do acórdão recorrido) que passará a ter a seguinte redacção:

O arguido começou então a massajar o tórax e os seios da ofendida.

*

Alega ainda o recorrente que o terceiro facto que o acórdão considerou provado está em contradição com o depoimento da assistente, na medida em que ao contrário do que consta do acórdão, a assistente não afirmou que, para lhe introduzir o pénis na boca, o arguido lhe agarrou os cabelos, disse apenas que o arguido lhe agarrou a cabeça.

Tendo-se procedido à audição das declarações prestadas pela assistente em audiência, através do suporte magnetofónico, verifica-se que, a instâncias da Srª Juíza Presidente, a assistente refere:

Ele passou a receita e quando veio entregar a receita médica, ele estava de pé, eu estava sentada, tirou o pénis para fora e meteu-mo na boca à força, agarrando-me na cabeça.

E a instâncias do Sr. Procurador, a assistente declara o seguinte (transcrição):

Sr. Proc.: Nessa altura, a Srª sai da marquesa e vai para onde?

Assist.: Para o sofá.

Sr. Proc.: E ele?

Assist.: Ele vai passar-me a receitinha que eu precisava para os medicamentos.

Sr. Proc.: Onde é que ele passava a receita?

Assist.: No tal móvel.

Sr. Proc.: Que era uma secretária, então?

Assist.: Sim, ficava atrás do sofá.

Sr. Proc.: Passou-lhe a receita e depois?

Assist.: Ao entregar-me a receita, quando eu estava mais baixa e ele bastante mais alto, tirou o pénis dele e meteu-mo na boca.

Sr. Proc.: E a Srª recusou, claro?

Assist: Claro!

Sr. Proc.: Mas ele fez algum gesto que a forçasse a manter o pénis dele na sua boca?

Assit. Sim, com a cabeça. Agarrando-me na cabeça.

E, mais adiante, a instâncias do ilustre mandatário do arguido:

Adv. do arguido: D. C…, vamos àquele episódio do pénis na boca. A Srª. estava sentada, o Dr. introduziu-lhe o pénis na boca. O Dr. disse-lhe que era uma nova terapia. Isso foi antes ou depois de lhe introduzir o pénis na boca?

Assist. Depois.

Adv. do arguido: Porque é que a Srª não fechou a boca, um gesto tão simples?

Assist: Não consegui.

Adv. do arguido: Não conseguiu porquê?

Assist. Porque ele me agarrou.

Adv. do arguido: Pela cabeça, já o disse. E isso impedia-a de fechar a boca?

Assist: Sim.

(…)

Da transcrição a que se procedeu resulta que, em momento algum, a assistente declara que o arguido lhe agarrou os cabelos e, muito menos, que lhe puxou para trás a cabeça.

O que se depreende das declarações da assistente é que o arguido lhe meteu o pénis na boca tendo, para esse efeito, agarrado na sua cabeça.

É certo que a testemunha D…, mãe da assistente, no seu depoimento faz alusão ao “puxar os cabelos”, quando a instâncias do Sr. Procurador, refere (transcrição):

Sr. Proc.: Ouça, a Srª começou por dizer que retinha o essencial e o essencial foi que ele abusou dela.

Test.: Pois. Mas eu, na minha memória, claro que eu tento esquecer o assunto, mas sei aquilo que a minha filha me contou. Que a deitou na marquesa, que lhe tirou o pénis e queria que lhe fizesse …

Sr. Proc.: Sexo oral?

Test.: Sim. E ela que se levantou e ele que lhe puxou pelos cabelos e depois que a agarrou por trás (…).

Contudo, constituindo o depoimento da testemunha D…, na parte acabada de transcrever, um depoimento indirecto (por relatar o que ouviu dizer à sua filha, assistente), não resulta das actas de audiência que o tribunal tenha observado nessa parte o formalismo previsto no artº 129º nº 1 do C.P.P., chamando de novo a assistente para a confrontar com o depoimento da testemunha sua mãe.

Assim sendo, não podia o depoimento da testemunha, nessa parte, ter servido como meio de prova, uma vez que não foi confirmado, em audiência, pela pessoa que lhe terá transmitido aqueles factos, neste caso a sua própria filha e assistente.

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/1c550c3ad22da86d80257886004fd6b4?OpenDocument

Edited by albator
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Caraças, anteciparam-se com o comentário de Lloret... :-'

Já te cheiro a milhas... :-..

A

dv. do arguido: Porque é que a Srª não fechou a boca, um gesto tão simples?

Assist: Não consegui.

Adv. do arguido: Não conseguiu porquê?

Assist. Porque ele me agarrou.

Adv. do arguido: Pela cabeça, já o disse. E isso impedia-a de fechar a boca?

Assist: Sim.

LOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOL

Gostas pouco gostas...

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Adv. do arguido: D. C…, vamos àquele episódio do pénis na boca. A Srª. estava sentada, o Dr. introduziu-lhe o pénis na boca. O Dr. disse-lhe que era uma nova terapia.

:god:

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Começando a ler a notícia vai crescendo um sentimento de nojo. Prai a meio começa-se a pensar que algo não bate certo nessa história e depois de ler o post do albator fica mais forte a ideia de que a mulher está a querer lixar o médio.

Convém não esquecer que a mulher está amalucada/fragilizada. Anda muita gente maluca e maldosa por aí, capazes de inventar todo o tipo de histórias. Não me admirava que este fosse um desses casos. Aquela parte dela não fechar a boca porque o médico lhe estava a agarrar a cabeça é demasiado ridícula.

Nem sequer se fala aí que ela tenha gritado a pedir ajuda. :blink: Enquanto o médico ia passar a receita talvez fosse uma boa oportunidade para ela fugir dali, ou pelo menos gritar, mas nop, ela fica ali sentada no sofá à espera que o médico chegue com ele já na mão.

Edited by P4rthen0n
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