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Canto Das Informações Jurídicas


PunK_BoY
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Será que alguém me pode ajudar relativamente à lei do trabalho? Entrei na minha actual empresa em Junho do ano passado com um contrato sem termo e decidi sair agora em Abril, portanto 9 meses. Tinha ideia que tinha já direito aos dias de férias todos de 2015 mas a empresa está a dizer que como estive menos de um ano não tenho direito e só me pagam 18 dias (2 dias por mês). Alguém pode confirmar e indicar-me qual a lei que diz isso? Até acredito que seja verdade mas não consigo encontrar em lado nenhum e sempre ouvi dizer que num contrato sem termo as férias são um direito a partir do dia 1 Janeiro.

 

Obrigado pela ajuda.

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Será que alguém me pode ajudar relativamente à lei do trabalho? Entrei na minha actual empresa em Junho do ano passado com um contrato sem termo e decidi sair agora em Abril, portanto 9 meses. Tinha ideia que tinha já direito aos dias de férias todos de 2015 mas a empresa está a dizer que como estive menos de um ano não tenho direito e só me pagam 18 dias (2 dias por mês). Alguém pode confirmar e indicar-me qual a lei que diz isso? Até acredito que seja verdade mas não consigo encontrar em lado nenhum e sempre ouvi dizer que num contrato sem termo as férias são um direito a partir do dia 1 Janeiro.

 

Obrigado pela ajuda.

 

É sempre 2 dias por mês de trabalho

2x11=22 dias

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Será que alguém me pode ajudar relativamente à lei do trabalho? Entrei na minha actual empresa em Junho do ano passado com um contrato sem termo e decidi sair agora em Abril, portanto 9 meses. Tinha ideia que tinha já direito aos dias de férias todos de 2015 mas a empresa está a dizer que como estive menos de um ano não tenho direito e só me pagam 18 dias (2 dias por mês). Alguém pode confirmar e indicar-me qual a lei que diz isso? Até acredito que seja verdade mas não consigo encontrar em lado nenhum e sempre ouvi dizer que num contrato sem termo as férias são um direito a partir do dia 1 Janeiro.

 

Obrigado pela ajuda.

 

http://www.cite.gov.pt/pt/legis/CodTrab_L1_005.html#L005S10

 

 

 

Artigo 239.º Casos especiais de duração do período de férias

1 – No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.

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No ano de admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração de contrato até a um máximo 20 dias, cujo gozo só pode ter lugar após seis meses completos de trabalho. Exemplo: uma pessoa, com contrato de trabalho com duração superior a seis meses e que inicia funções na empresa a 1 de setembro. A 1 de março terá direito a oito dias de férias (dois dias de férias relativos a cada mês de trabalho no ano da celebração do contrato). Mas como entretanto, a 1 de janeiro venceram-se 22 dias úteis de férias, o funcionário irá beneficiar nesse ano a um total de 30 dias úteis de férias.

 

Fonte: http://saldopositivo.cgd.pt/ferias-conheca-os-seus-direitos/



Artigo 239.º Casos especiais de duração do período de férias

1 – No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.
2 – No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente.
3 – Da aplicação do disposto nos números anteriores não pode resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
4 – No caso de a duração do contrato de trabalho ser inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho.
5 – As férias referidas no número anterior são gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes.
6 – No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos n.os 1 e 2."

 

 

Artigo 245.º Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias

1 – Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio:
a) Correspondentes a férias vencidas e não gozadas;
B) Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
2 – No caso referido na alínea a) do número anterior, o período de férias é considerado para efeitos de antiguidade.
3 – Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato.
4 – Cessando o contrato após impedimento prolongado do trabalhador, este tem direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão.

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Artigo 245.º Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias

3 – Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato.

 

 

Obrigado a todos, era precisamente este ponto 3 que estava à procura. Como a duração foi inferior a 12 meses, só tenho direito ao proporcional e não aos 22 dias deste ano. Se saísse em Julho já tinha direito a esses dias já que tinha completado mais de 12 meses.

 

Para a próxima espero para completar um ano :)

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Obviamente que só tens direito ao proporcional. 2 x nºmeses = dias Férias

 

Não podias ter direito a férias correspondentes a meses que não trabalhaste. No teu caso, tens direito a 12 dias de 2014 e 6 de 2015.

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Kinas_ isso não é verdade. Se eu trabalhasse até Julho tinha direito ao ano todo de 2015 (22 dias) mais os dias de 2016 (6*2=12). O direito aos 22 dias de férias ocorre no ínicio de cada ano.

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  • 2 weeks later...

Normalmente uma pessoa que esta efetiva numa empresa e se quer despedir, envia uma carta de demissão por correio registado.

O envio por email dessa carta (e só por email) tem a mesma legitimidade (para efeitos jurídicos, de indemnização, etc) que o processo acima?

 

Fiquem!

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Acho que eles são livres de ter um preço num determinado dia e no dia a seguir aumentar. Pode não ser muito ético, mas não estou a ver nada que proíba isso.

 

O caso aqui é que eles estão a enganar o consumidor, dizendo que o produto custava 99 antes da promoção e agora custa 81€, quando na verdade custava 84€ e não 99€.

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Não é bem isso que eles estão a dizer.

Dizem que o produto hoje custa 99€ e com o desconto fica por 81€.

Acho que não há nada que impeça que há 4 dias custasse 84€ e hoje 99€.

 

Curiosamente têm lá outros aspiradores que não fizeram isso de aumentar o preço para depois aplicar o desconto.

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Veio-me agora um mail da minha fac, para pagar o resto das prestações das Propinas do ano em que desisti (2012/2013), juro incluídos.

A matrícula não foi cancelada, mas foi congelada automaticamente por falta de pagamento (como se aconselhava a fazer na altura)

Já passaram mais de 2 anos, preciso de pagar esta m*rda?

Obrigado

Edited by cursed
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O mail:
 

 

Exmo. (a). Senhor (a), XXXXXXXXXXX

 

Cumpre-nos informar que por indicação da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), “as propinas, como prestações pecuniárias devidas a instituições de ensino superior público, e estabelecidas por acto administrativopodem ser objecto de cobrança coerciva, nos casos de falta de pagamento voluntário, a efectuar através do processo de execução fiscal previsto no CPPT.”

 

Neste sentido, constatada a dívida que tem para com o ISEG devido ao não pagamento de propinas, vimos solicitar que regularize a situação financeira até ao próximo dia 30 de Abril de 2015, evitando assim que a cobrança coerciva das propinas e respectivos juros de mora, seja executada pela entidade competente acima indicada.

 

O valor exacto a liquidar (com acréscimo emolumentar e juros morátorios calculados à taxa legal), pode ser consultado na tabela que segue abaixo:

 

Ano Letivo

Designação

Data

Valor

Acréscimos

Juros *

Subtotal

2011/2012

2ª Prestação

19-01-2012

333,00 €

80,00 €

66,96 €

479,96 €

2011/2012

3ª Prestação

22-03-2012

333,00 €

80,00 €

62,94 €

475,94 €

         

Total

955,90 €

 

*Juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas , calculados à taxa legal ao ano: 2012 - 7.007% ;2013 - 6,112%; 2014 - 5,535%; 2015 - 5,476%.

 

Terminado o prazo acima indicado, sem que se verifique a regularização do montante em dívida, poderá ser enviada a competente certidão de divida à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos de cobrança coerciva do valor em causa, bem como dos respetivos acréscimos emolumentares, juros de mora e custas que se mostrem devidas.

 

Se, à data da recepção deste oficio, já regularizou o pagamento da dívida em causa queira, por favor, ignorar esta notificação.

 

Saudações académicas,

 

A Chefe de Divisão dos Serviços Académicos

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