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Canto Das Informações Jurídicas


PunK_BoY
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On 2/11/2019 at 11:17 PM, PunK_BoY said:

Na parte de trás da contra ordenação normalmente diz o que tens que fazer, mas não na bilheteira não será.

Não tem nada na parte de trás a não ser as leis. 

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A minha mãe recebeu esta semana uma carta duma empresa de seu nome Intrum (alguém conhece?), carta essa que trazia uma divida referente a contas da EDP no ano de 2016!!!

Foi precisamente nesse ano que o meu pai faleceu e que a minha mãe alterou o contrato para nome dela mas deixou tudo pago directamente em loja.

2 notas:

1- A minha mãe já não tem papelada nenhuma referente a isso.

2- A "conta" desta empresa ainda vinha em nome do meu pai.

Alguém já passou por uma situação do género ou isto é apenas uma burla? Porque é que a própria EDP não enviou a cobrança ? Porque é que "isto" só aparece 3 anos depois?

De qualquer das maneiras a minha mãe vai-se dirigir a um balcão da EDP para esclarecer o assunto...eu apenas quis expor aqui o caso publicamente.

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Pelo que pesquisei, são efetivamente cobradores de dívidas.

Mas para te enviarem carta:

- compraram dívida à EDP e agora estão a cobrar. Verificar junto da EDP se é legitimo. Há casos reportados em outros serviços cm MEO.

- estão a tentar sacar dinheiro indevido.

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2 minutes ago, Kinas_ said:

Pelo que pesquisei, são efetivamente cobradores de dívidas.

Mas para te enviarem carta:

- compraram dívida à EDP e agora estão a cobrar. Verificar junto da EDP se é legitimo. Há casos reportados em outros serviços cm MEO.

- estão a tentar sacar dinheiro indevido.

Sim, antes de tudo a minha mãe irá pessoalmente à EDP.

Só depois decidiremos o que fazer.

Mas que é um "caso" estranho é, principalmente por só aparecer passado 3 anos, por a minha mãe NUNCA  ter recebido nada EDP para pagar e por ter deixado tudo pago e resolvido em loja própria na altura.

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Estive a verificar e pelo que percebo (pouco) já encontra prescrita:

- https://www.comparaja.pt/blog/prescricao-dividas
- https://jornaleconomico.sapo.pt/noticias/a-minha-divida-ja-prescreveu-saiba-ate-quando-lhe-podem-exigir-o-pagamento-de-um-valor-vencido-338180

Fica aí o referido acima parte do artigo 10 da lei dos serviços públicos

http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=1436A0010&nid=1436&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&so_miolo=&nversao=
 
Citar
Artigo 10.º
Prescrição e caducidade
1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. 
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento. 
3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efectuar o pagamento. 
4 - O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos. 
5 - O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão.
 
 
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Não, tive um caso semelhante com o gás da Galp, factura com valores pertencentes ao consumo de mais de 6 meses. Liguei para lá e sem grandes problemas cancelaram-me essa fatura.

Até pareceu-me que quem estava do outro lado já estava habitado a casos destes. Temos é que os fazer "lembrar" do que está na lei..

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37 minutes ago, JP-- said:

Não, tive um caso semelhante com o gás da Galp, factura com valores pertencentes ao consumo de mais de 6 meses. Liguei para lá e sem grandes problemas cancelaram-me essa fatura.

Até pareceu-me que quem estava do outro lado já estava habitado a casos destes. Temos é que os fazer "lembrar" do que está na lei..

No meu caso especifico parece-me que ainda têm menos por onde pegar....pois a factura estava e vem em nome do meu pai que já faleceu.

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Quote

I - A Lei nº. 23/96, de 26 de Julho (Lei de protecção dos serviços públicos essenciais) inserida na “ordem pública de protecção”, concretizou a tutela geral do consumidor, criando mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente, o serviço de fornecimento de energia eléctrica.
II - De acordo com a interpretação do nº. 4, do artº. 10º, da Lei nº. 23/96, de 26 de Julho, reconhecemos que o prazo para a instauração da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos, sendo este um prazo de prescrição.
III - Em face das normas do Código Civil, o acto de propositura da acção para o exercício de um direito de crédito não tem, em si mesmo, efeito interruptivo da prescrição, sendo que esse efeito só se produz no momento em que a instauração da acção chega ao conhecimento do demandado, através do acto da citação ou cinco dias depois desta ter sido requerida e não tiver sido efectuada por causa não imputável ao requerente, sendo necessário que, antes de expirado o prazo da prescrição, o requerente promova a prática de um acto judicial idóneo a levar ao conhecimento do devedor a sua intenção de exercer o direito. 
IV - A expressão "causa imputável ao requerente" tem de ser interpretada no sentido de causalidade objectiva, isto é, só deverá ser imputada ao autor, a verificada demora na requerida citação, nos casos em que o autor/requerente postergue, de modo objectivo, qualquer regra/preceito que seja determinante e esteja ligada com a tramitação processual até à citação, não sendo, pois, razoável repercutir na espera jurídica do autor as consequências da demora na concretização da citação por razões de pura orgânica judiciária ou logística.

 

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13 hours ago, Nightwish76 said:

No meu caso especifico parece-me que ainda têm menos por onde pegar....pois a factura estava e vem em nome do meu pai que já faleceu.

No meu caso, lembra-te que a data da factura era actual mas as contagens eram referentes a serviços prestados há mais de 6 meses.

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  • 3 weeks later...

Uma dúvida em relação ao arrendamento.

Sou inquilino e a caldeira avariou-se, avisei a senhoria que contactou o técnico que veio cá fazer a reparação (não foi mau uso, foi desgaste).

Uns dias após a reparação, liga-me a senhoria a dizer que sou eu que tenho que pagar a reparação (talvez por ter visto o valor que não é assim tão baixo) - nunca me tinha falado em nada assim, inclusivamente numa situação anterior foi tudo com ela.

Pelo que estive a ver, a lei diz que é a reparação pelo desgaste é responsabilidade do senhorio. Excepto se no contrato disser o contrário.

Ela está-se a valer da cláusula 9ª do meu contrato, em anexo, que diz que o segundo outorgante, ou seja eu, "obriga-se a conservar, no estado em que atualmente se encontra (...) eletrodomésticos".

Eu não entendo que conservar os eletrodomésticos inclua estas reparações. O que acham? Em particular, quem percebe da poda jurídica. 🤔

IMG_4663.jpg

Edited by _Mighty_
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Diria que és tu que tem de pagar porque:

1) É o que faz sentido. Se quando foste para lá funciova, tens de entregar a funcionar também. Por ai só te safavas se quem tivesse escrito o contrato fosse burro.

2) No ponto 2 do contrato diz: "pelo que se obriga a proceder a expensas suas (...) reparação do interior do imóvel e dos seus pertences".

 

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1 minute ago, _Mitnick_ said:

Diria que és tu que tem de pagar porque:

1) É o que faz sentido. Se quando foste para lá funciova, tens de entregar a funcionar também. Por ai só te safavas se quem tivesse escrito o contrato fosse burro.

2) No ponto 2 do contrato diz: "pelo que se obriga a proceder a expensas suas (...) reparação do interior do imóvel e dos seus pertences".

 

Mas esse ponto 2 diz também "ressalvadas as deteriorações normais e inerentes a uma prudente utilização", o que é o caso, assim como diz no final também que se aplica apenas a "danos provocados por culpa ou negligência", o que não é o caso.

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"Pelo que se obriga a proceder a expensas suas, as limpezas e reparação do interior do imóvel E DOS SEUS PERTENCES...".

Agora nunca na vida se assina um contrato de arrendamento com isso. Aí assim é mel ser senhorio... 

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6 minutes ago, PunK_BoY said:

"Pelo que se obriga a proceder a expensas suas, as limpezas e reparação do interior do imóvel E DOS SEUS PERTENCES..."

E o que disse acima ao @_Mitnick_ não me vale de nada?

Aquilo diz claramente "ressalvadas as deteriorações normais e inerentes a uma prudente utilização", o que é o caso.

Assim como diz no final também que se aplica apenas a "danos provocados por culpa ou negligência", o que não é o caso.

Neste caso, como não foi uma reparação por danos causados por nós, não deveria ser responsabilidade da senhoria?

Edited by _Mighty_
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O "dos seus pertences" é dos seus - 2º outorgante ou dos seus - imóvel?

Also, o @_Mighty_ até está a por uma questão interessante. Aquilo fala em "deteriorações normais". Um electrodoméstico usado com bom senso, sem abusos, vai acabar por falhar eventualmente.

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3 minutes ago, Mini0n said:

O "dos seus pertences" é dos seus - 2º outorgante ou dos seus - imóvel?

Also, o @_Mighty_ até está a por uma questão interessante. Aquilo fala em "deteriorações normais". Um electrodoméstico usado com bom senso, sem abusos, vai acabar por falhar eventualmente.

Os "seus" pertences para mim refere-se aos pertences do imóvel porque vem no seguimento de "limpezas e reparação do interior do imóvel e dos seus pertences".

A minha questão é que no meu entendimento (quer da lei, quer do contrato), só me cabem as reparações de danos causados por culpa/negligência minha.

@PunK_BoY vi agora que editaste e acrescentaste um 2º parágrafo. Mas o que eu estou a apontar, no final desse ponto 2 não serve para nada?

Edited by _Mighty_
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34 minutes ago, _Mighty_ said:

E o que disse acima ao @_Mitnick_ não me vale de nada?

Aquilo diz claramente "ressalvadas as deteriorações normais e inerentes a uma prudente utilização", o que é o caso.

Assim como diz no final também que se aplica apenas a "danos provocados por culpa ou negligência", o que não é o caso.

Neste caso, como não foi uma reparação por danos causados por nós, não deveria ser responsabilidade da senhoria?

Normalmente as "deteriorações normais" refere-se a coisa tais como o chão, ou seja, chão em madeira por exemplo vai estar mais desgastado quando devolveres a casa do que estava quando foste para lá. Coisas dessas não tens que ser tu.

Em relação a "danos provocados por culpa ou negligência" eventualmente talvez te escapes por ai, mas provar que não foi por culpa tua vai ser um 31!

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