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Miguel Força Rescisão


Revenge
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Biggus eu acho que o Advogado do Miguel que percebe mto destes casos, é dos melhores, não se ia meter por caminhos que sabia a partida que iria perder.

Não é justo, eu sei que não é justo, se fosse com o Porto eu tava como voçes, mas o que eu acho é que o advogado dele sabe mto bem o que está a fazer e no final vai safar-se.

Nunca ouviste dizer que em mtos casos o crime compensa? Eu tou na ideia que neste caso vai compensar. E eu n gostava de ter o Miguel no Porto, como jogador gostava, como pessoa espero que ele n venha.

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Biggus eu acho que o Advogado do Miguel que percebe mto destes casos, é dos melhores, não se ia meter por caminhos que sabia a partida que iria perder.

Não é justo, eu sei que não é justo, se fosse com o Porto eu tava como voçes, mas o que eu acho é que o advogado dele sabe mto bem o que está a fazer e no final vai safar-se.

Nunca ouviste dizer que em mtos casos o crime compensa? Eu tou na ideia que neste caso vai compensar. E eu n gostava de ter o Miguel no Porto, como jogador gostava, como pessoa espero que ele n venha.

Pois, mas parece-me inevitável que vá para o Porto.

O advogado sabe que vai perder o caso, mas também sabe que o crime vai compensar. Aliás, é o que ando a dizer há duas semanas, mas depois falam-me no Méxes... o que tem razão de ser, mas se houver um clube que esteja disposto a levar uma sanção semelhante à que levou a Roma, vai compensar na mesma ir para o estrangeiro.

E se ficar em Portugal, aí é que compensa mesmo, dê por onde der. Porque com o tempo que demora a decidir estas coisas em Portugal, daqui a 10 anos está o Benfica a receber uns 3 milhões.

Vejam-se os casos semelhantes: Paulo Sousa, Cadete, Caneira... quem ficou a perder foi sempre o clube, mesmo tendo razão.

O crime compensa? Claro. Se roubares 10 e fores condenado a pagar uma indeminização de 3, mesmo ficando um mês na prisão, de certeza que compensa.

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se ele viesse para o sporting é que era de valor.

o mais provavel é rumar á juve penso que se vai estragar se for para juve...

boa sorte para o miguel.

boa sorte, o crlho :ranting:

a diferença do miguel para o tiago, o enak, o mcarthy, é que estes foram inteligentes o suficiente para não extremarem posições antes de aparecerem propostas concretas para tornar a tranferência inevitável.

o clube que assinar contrato com ele devia ser obrigado a pagar a cláusula de rescisão, se eventualmente ele ficar a jogar por cá, vai ser pior que o figo pesetero quando ia a barcelona :@$:

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lol pode ser k tenhas a sorte de ver isso na eventualidade de ir po sporting...garanto-te de fonte segura , k ele ira sofrer uma lesao até ao fim da carreira .. :P

Editado:

ou entao nao... :D

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Mas voces tao doidos???

Desenganem-se q o Miguel nao vem po Porto....

Qto ao advogado por um lado concordo com o que vcs dizem, por outro lado...O vale e azevedo tb era advogado............................

Ag mais a sério...nem smp se ganham os processos....

A ver vamos...

Cumpz

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em pt , k vá po porto , so memo nakela de nao tar mt perto da luz :)

em relaçao ao Dias Ferreira , é uma kestao de ele nao tar a por "outras coisas" á frente da ética laboral.

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O Pinto da Costa sempre disse que n contratava jogadores que rescindiam o contrato nestes termos..lembro-me que o Cadete há uns anos n veio por esse motivo.

E o preto era bem burro em ficar cá se tem mercado lá fora...

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Lembrei-me de outra hipótese: assinar por um fundo, com sede, por exemplo, nas Ilhas Cayman. Depois, ser posto pelo fundo num clube. A FIFA nunca poderia punir um Fundo...

Uma coisa é certa: o Miguel vai sair a ganhar com isto tudo. Seja como fôr, ele sabe que as sanções compensam e é isso que a FIFA tem que repensar urgentemente.

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O Miguel não tem base legal para rescindir o contrato q o vinculava ao SLB .

Acho que ninguem pode rescindir um contrato laboral como o Miguel o fez .

Periodo de experiencia ??? Ele já tava no SLB a alguns anos .

Se queria rescindir o contrato tinha que o fazer 180 dias antes do novo contrato começar .

Que eu saiba o Miguel não teve nenhum dia ( entre contratos ) desvinculado do SLB ( os contratos tiveram continuidade entre eles )

A unica maneira que o Miguel tem de se safar desta e indemenizar o SLB e é se quer voltar a jogar a bola outra vez .

O que deve tar a acontecer e que o Miguel já tem um acordo verbal com um grande clube europeu , que esta disposto a pagar a indeminização ao SLB ( em nome do Miguel ) porque fica mais barato que estar a contrata-lo directamente ao SLB .

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Ouvi agora falar é de outro prob que o Benfica pode ter.

Quando o Dinamo comprou o Nuno Assis, ofereceu-o ao Benfica, não de Borla como é obvio, mas com contrapartidas no futuro, que ao que parece, era opcção pelo passe do Miguel. Por isso é que o Benfica só aceitava a proposta do Dinamo, tambem era a melhor.

Como o Miguel não pdoe ir pro Dinamo, e como o Dinamo n dá nada a ninguem, o Benfica vai ter de arranjar outras soluções para saldar a divida que tem para com Moscovo.

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pegando no que disse o RCA, o "período experimental" for verdadeiro, o clube que ficar com o Miguel só terá que pagar os ordenados ao SLB dos restantes 3 anos de contrato... como aconteceu com o Del Neri

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O Pinto da Costa sempre disse que n contratava jogadores que rescindiam o contrato nestes termos..lembro-me que o Cadete há uns anos n veio por esse motivo.

Exactamente...tb disse isso outro dia...mas o Leandro do Bonfim foi uma excepção..espero que tenha sido a única.... <_<

Cumpz

Qto ao Del Neri, tal cm eu e outro user qq disse o porto invocou essa clausula, mas teve de pagar pq afinal decidiram rescisao por mutuo acordo...

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«Caso Miguel»: período experimental porquê?

Miguel assinou a 20 de Novembro de 2003 um novo acordo com o Benfica. Passou a ganhar mais e vinculou-se até 2008.

No entender do jogador, não se tratou de um prolongamento do contrato anterior, mas antes de um aditamento ao vínculo existente e um contrato novo, de 2005 a 2008.

Com base nesta interpreatação do que sucedeu nesse dia 20 de Novembro de 2003, Miguel alegou agora que estava dentro do período experimental de 30 dias, iniciado a 1 de Julho. A carta é clara:

«Invialibilzada por V. Exas a minha tentativa de revogação do contrato por acordo, que culminou com a recusa de V. Exas. em negociar tal revogação com o meu advogado ou com o meu empresário, vejo-me forçado a tomar a iniciativa da sua rescisão durante o período experimental.

Com efeito, a duração do período experimental é de 30 (trinta) dias, como resulta do artº 11º,1 da Lei 28/98, de 26 Junho, em conformidade, de resto, com o disposto no artº 108º do Código de Trabalho, aplicável nos termos do artº 3º daquela lei. Por outro lado, não ocorre nenhum dos casos previstos nos nº 2 e 3 do citado artº 11º - situações aliás que visara a protecção do praticante desportivo profissional.

Na verdade, no contrato em causa, independentemente da sua validade, não existe qualquer cláusula que exclua o período experimental.

Acresce que houve da parte de V. Exas. manifestação inequívoca de que não pretendiam excluir o período experimental, pois, no momento em que celebraram comigo o aditamento ao contrato celebrado em 2000, apenas alteraram as cláusulas remuneratórias e não o período de vigência, deseignadamente, prolongando o vínculo desse contrato até ao máximo legalmente permitido. Pelo contrário, houve o propósito inequívoco de celebrar dois contratos autónomos e independentes, não se verificando uma renovação do contrato caducado, mas uma nova contratação, o que implicou inclusivamente para mim a perda da antiguidade determinada pelo anterior. Previram mesmo a possibilidade de ¿no decurso do contrato ocorrer cedência temporária da S.L. Benfica ¿ Futebol, SAD¿, tal como havia previsto no contrato celebrado em 2000, já caducado.

Assim, salvaguardaram V. Exas a possibilidade de denunciar o contrato em causa durante período experimental que ainda decorre, sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa. Tanto assim que, repito, não incluiram V. Exas no contrato em causa qualquer cláusula de exclusão do período experimental.

Nesta conformidade, ao abrigo do disposto da alínea a) do nº 1 do artº 26º da Lei 28/98, de 26 Junho, tomo, pela presente, a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho desportivo em execução, independentemente da sua validade.»

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Um contrato laboral pode não ter periodo de experiencia .

Que é o que deve acontecer no mundo desportivo , se não era bonito um jogador chegava a um clube passa lá 15 dias entretanto outro clube chega-se a frente com um ordenado mais elevado e lá tá o jogador a mudar de poiso .

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Espero que o filho da puta do preto se foda á grande...  :ranting:

Mas mesmo á grande!! Estupido da merda... 1º são grandes benfiquistas, depois cospem no prato desta maneira... Ele havia era de ser obrigado a continuar no SLB e ia recambiado 3 anos p'ró banco da equipa B. Personna non grata, ou birrinhas?? Palhaço é de certeza.

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O próximo passo no «caso Miguel» deverá ser uma queixa do Benfica na Comissão Arbitral Paritária, formada por três elementos indicados pelo Sindicato e outros tantos nomeados pela Liga. Por norma são advogados.

De acordo com o regulamento da CAP, o Benfica tem cinco dias úteis para se opor aos argumentos de Miguel. Ou seja, até segunda-feira. Depois, a decisão teria de ser conhecida no prazo máximo de 40 dias. Mas costuma demorar mais tempo.

A CAP decidirá se Miguel possuía ou não justa causa para rescindir. Se a decisão for favorável ao jogador, restará ao Benfica apelar para os tribunais do trabalho, mas o lateral poderá continuar a competir. E até poderá ter direito a uma indemnização. Os «encarnados» têm o recorde nesta matéria: no tempo de Vale e Azevedo pagaram uma indemnização de 400 mil contos a Porfírio, à época jogador de Paulo Barbosa.

Se Miguel vir os argumentos recusados pela Paritária os riscos são grandes. O jogador pode ter de indemnizar o clube no valor das remunerações previstas até ao final dos três anos de contrato (até 1,5 milhões de euros). E o Benfica ainda pode avançar com uma acção em que alegue danos extraordinários motivados pela atitude do futebolista.

No Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre Liga e Sindicato existem cinco razões que podem conferir justa causa à rescisão unilateral de um atleta: atraso superior a 30 dias no pagamento de remunerações; violação das garantias dos jogadores; aplicação de sanções abusivas; ofensa à integridade física, honra ou dignidade do jogador por alguém da entidade patronal e conduta do clube que vise levar o jogador à rescisão.

No referido documento também se fala no período experimental. O artigo 11º, ponto 1, diz o seguinte: «Apenas poderá estabelecer-se um período experimental no primeiro contrato celebrado entre o mesmo jogador e o mesmo clube».

Acho interessante o último parágrafo!

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